Ultimamente
o noticiário nacional tem trazido com massiva força as notícias de um possível impeachment
da atual Presidente do Brasil. Mas qual a diferente entre esse processo e a
impugnação à candidatura ofertada no TSE pelo PSBD, o que ambas têm em comum e
diferentes? Qual é mais forte, qual vem primeiro? Tentarei explicar a seguir.
IMPEACHMENT
Impeachment
é um termo que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do poder
executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras
municipais. A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de
responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou
violação de direitos pétreos previstos na constituição. A punição varia de país
para país. Em vários países da Europa, usa-se o termo moção de censura, pois a
origem da moção é de iniciativa do parlamento, acrescido do termo político
"perda de confiança", quando então o parlamento nacional não confia
mais no presidente e respectivo primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar
junto com todo o seu gabinete.
O
processo de Impeachment, ou de Impedimento, é deflagrado para que
se promova a retirada de agentes políticos de seus cargos quando estes praticam
os denominados Crimes de Responsabilidade. É previsto, dentre outros, no artigo
85 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 1079/1950.
O
processo de Impedimento é bifásico, pois composto primeiro por um procedimento
de admissibilidade e depois pelo de julgamento. E todo esse processo pode ser
visto na internet e qualquer site de notícias atualmente.
Os
efeitos da condenação no processo de Impedimento são a perda do cargo e a inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
A
linha sucessória presidencial, após a substituição do Vice-Presidente, é de
ocupação interina e não definitiva, como muitos pensam. Assim,
ocorre da seguinte forma:
a) Se
o Presidente é impedido, assume seu Vice para terminar o mandato;
b) Se
o Vice é impedido, e isso ocorre nos dois primeiros anos do
mandato, assume interinamente o Presidente da Câmara para a
realização de eleições diretas (pelo povo) após 90 dias da
vacância do cargo;
c) Se
o Vice é impedido, e isso ocorre nos dois últimos anos do
mandato, assume interinamente o Presidente da Câmara para a
realização de eleições indiretas (pelo Congresso Nacional)
após 30 dias da vacância do cargo;
d) Se
o Presidente da Câmara é impedido, a ele sucede o Presidente do Senado e a
este, o Presidente do STF, todos de forma interina e apenas até a
eleição, direta ou indireta, de novo Presidente da República para
terminar o mandato do Presidente impedido.
Assim,
a chance de se ultrapassar a linha sucessória presidencial após o Presidente da
Câmara é mínima, e isto pelo prazo em que se deve promover novas eleições, de
90 ou 30 dias.
Os
principais dispositivos constitucionais e legais a respeito do processo de
Impedimento são os artigos 52, I, parágrafo único - / - 80, 81 §§ 1º e
2º - / - 85 e 86 da Constituição Federal e a Lei 1079/1950.
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
A
ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na
Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso
de poder econômico, corrupção ou fraude.
Fundamento
Legal: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11.
§
10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§
11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Legitimidade
ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e
Ministério Público.
Legitimidade
passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado.
Competência
– a competência é definida pelo juízo da diplomação
TSE
– expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República.
TRE
– expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais,
senadores e suplentes.
Junta
Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Sanções/efeitos da decisão na AIME:
Cassação do mandato eletivo. (Importante ressaltar que a decisão proferida na
ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata e não sofre a
aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral.)
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não
decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado
exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Anulação
dos votos
O
artigo 222 do Código Eleitoral prevê:
Art.
222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação,
uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou
captação de sufrágios vedado por lei.
O
TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos
votos.
Os
arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se
revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos
atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta
superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE,
de 18.12.2007, no MS n° 3.649)
Vale
a pena mencionar que, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram
obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.
Existe
ainda uma terceira hipótese que é a Ação
de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
A ação de investigação judicial eleitoral tem
por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade
dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do
poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação
social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam
contribuído para a prática do ato.
Fundamento
legal
LC
nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV
Ilícitos
Abuso
de poder econômico ou político
Uso
indevido dos meios de comunicação social
Sanções
Inelegibilidade
por oito anos e
Cassação
do registro ou diploma
Bem
tutelado
A
legitimidade e normalidade das eleições
Legitimidade
ativa
Art.
22 da LC nº 64/90
Partido,
coligação, candidato ou Ministério Público têm legitimidade. (A lei confere
legitimidade aos personagens do processo eleitoral para defesa do interesse
público de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a integridade do
pleito, não importando se haverá, ou não, repercussão da decisão na esfera
política do candidato.
(AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 25.912, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DE
14.2.2008).).
ELEITOR NÃO TEM LEGITIMIDADE.
Nos
termos do art. 11 da Lei 9.096/95, os diretórios municipais têm legitimidade
para ajuizar AIJE nas eleições municipais; os diretórios regionais, nas
eleições estaduais e federais; e os diretórios nacionais, nas eleições
presidenciais.
Legitimidade
passiva
Art.
22 da LC nº 64/90
Podem
sofrer uma AIJE aquele que contribuiu para o ato – ou seja, o responsável – e o
candidato diretamente beneficiado.
Atualmente,
exige-se que o vice também integre a relação processual (passivo) em feitos que
possam atingir seu patrimônio jurídico, como, por exemplo, nas hipóteses das
chapas majoritárias.
Nas
ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos
investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a
sanção não atinge o partido. Porém, nos termos do art. 50 do CPC, é admitida
sua intervenção no processo na condição de assistente simples.
Competência
Arts.
22, caput, e 24 da LC nº 64/90
Corregedor-geral
nas eleições presidenciais;
Corregedor
regional eleitoral nas eleições federais e estaduais;
Juiz
eleitoral nas eleições municipais.
O
corregedor pode designar juízes de direito para realizar atos relativos à
instrução processual.
O
direito constitucionalmente garantido aos membros do Congresso Nacional de
serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal nas
infrações penais comuns – conhecido como foro por prerrogativa de função –
não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral por abuso de
poder econômico na campanha (art. 22 da LC 64/90), uma vez que não têm natureza
penal.
Prazo
para ajuizamento
A
investigação pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Sanções
Inciso
XIV, do art. 22 da LC nº 64/90
Julgada
procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o tribunal
declarará a inelegibilidade do representado e de todos que contribuíram para a
prática do ato. Decidirá pela inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o ilícito.
E, ainda, cassará o registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado
pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação. Será determinada, também, a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar
e, se for o caso, de ação penal, juntamente com quaisquer outras providências
que a espécie comportar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
Não
obstante a Súmula n. 19 do TSE ter dado efeito “ex tunc” à sentença, ou seja, efeito retroativo. O curioso nessa
ação é que transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 24 da Lei
Complementar n. 64/1990, ou o acórdão, a teor do art. 22, que reconheceu o
abuso do poder econômico ou fraude eleitoral antes da eleição do candidato,
será declarada sua inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV; mas, se for
após a eleição do candidato, deverão ser remetidas cópias para o Ministério
Público Eleitoral promover a competente ação de impugnação de mandato eletivo
ou recurso contra a diplomação, o que é um contra-senso, pois a própria
sentença já poderia proclamar a inelegibilidade para a eleição.