terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Como a Dilma pode perder seu cargo?

Ultimamente o noticiário nacional tem trazido com massiva força as notícias de um possível impeachment da atual Presidente do Brasil. Mas qual a diferente entre esse processo e a impugnação à candidatura ofertada no TSE pelo PSBD, o que ambas têm em comum e diferentes? Qual é mais forte, qual vem primeiro? Tentarei explicar a seguir.
IMPEACHMENT
Impeachment é um termo que denomina o processo de cassação de mandato do chefe do poder executivo pelo congresso nacional, pelas assembleias estaduais ou pelas câmaras municipais. A denúncia válida pode ser por crime comum, crime de responsabilidade, abuso de poder, desrespeito às normas constitucionais ou violação de direitos pétreos previstos na constituição. A punição varia de país para país. Em vários países da Europa, usa-se o termo moção de censura, pois a origem da moção é de iniciativa do parlamento, acrescido do termo político "perda de confiança", quando então o parlamento nacional não confia mais no presidente e respectivo primeiro-ministro, obrigando-o a renunciar junto com todo o seu gabinete.
O processo de Impeachment, ou de Impedimento, é deflagrado para que se promova a retirada de agentes políticos de seus cargos quando estes praticam os denominados Crimes de Responsabilidade. É previsto, dentre outros, no artigo 85 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 1079/1950.
O processo de Impedimento é bifásico, pois composto primeiro por um procedimento de admissibilidade e depois pelo de julgamento. E todo esse processo pode ser visto na internet e qualquer site de notícias atualmente.
Os efeitos da condenação no processo de Impedimento são a perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
A linha sucessória presidencial, após a substituição do Vice-Presidente, é de ocupação interina e não definitiva, como muitos pensam. Assim, ocorre da seguinte forma:
a) Se o Presidente é impedido, assume seu Vice para terminar o mandato;
b) Se o Vice é impedido, e isso ocorre nos dois primeiros anos do mandato, assume interinamente o Presidente da Câmara para a realização de eleições diretas (pelo povo) após 90 dias da vacância do cargo;
c) Se o Vice é impedido, e isso ocorre nos dois últimos anos do mandato, assume interinamente o Presidente da Câmara para a realização de eleições indiretas (pelo Congresso Nacional) após 30 dias da vacância do cargo;
d) Se o Presidente da Câmara é impedido, a ele sucede o Presidente do Senado e a este, o Presidente do STF, todos de forma interina e apenas até a eleição, direta ou indireta, de novo Presidente da República para terminar o mandato do Presidente impedido.
Assim, a chance de se ultrapassar a linha sucessória presidencial após o Presidente da Câmara é mínima, e isto pelo prazo em que se deve promover novas eleições, de 90 ou 30 dias.
Os principais dispositivos constitucionais e legais a respeito do processo de Impedimento são os artigos 52, I, parágrafo único - / - 80, 81 §§ 1º e 2º - / - 85 e 86 da Constituição Federal e a Lei 1079/1950.
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
Fundamento Legal: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado.
Competência – a competência é definida pelo juízo da diplomação
TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República.
TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes.
Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.
Sanções/efeitos da decisão na AIME: Cassação do mandato eletivo. (Importante ressaltar que a decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral.)
 Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Anulação dos votos
O artigo 222 do Código Eleitoral prevê:

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos votos.

Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649)
Vale a pena mencionar que, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.

Existe ainda uma terceira hipótese que é a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
 A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Fundamento legal
LC nº 64/90, arts. 1º, I, d e h, 19 e 22, XIV

Ilícitos
Abuso de poder econômico ou político
Uso indevido dos meios de comunicação social


 Sanções
Inelegibilidade por oito anos e
Cassação do registro ou diploma

Bem tutelado
A legitimidade e normalidade das eleições

Legitimidade ativa
Art. 22 da LC nº 64/90
Partido, coligação, candidato ou Ministério Público têm legitimidade. (A lei confere legitimidade aos personagens do processo eleitoral para defesa do interesse público de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a integridade do pleito, não importando se haverá, ou não, repercussão da decisão na esfera política do candidato.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 25.912, REL. MIN. CEZAR PELUSO, DE 14.2.2008).).

ELEITOR NÃO TEM LEGITIMIDADE.
Nos termos do art. 11 da Lei 9.096/95, os diretórios municipais têm legitimidade para ajuizar AIJE nas eleições municipais; os diretórios regionais, nas eleições estaduais e federais; e os diretórios nacionais, nas eleições presidenciais.
Legitimidade passiva
Art. 22 da LC nº 64/90
Podem sofrer uma AIJE aquele que contribuiu para o ato – ou seja, o responsável – e o candidato diretamente beneficiado.
Atualmente, exige-se que o vice também integre a relação processual (passivo) em feitos que possam atingir seu patrimônio jurídico, como, por exemplo, nas hipóteses das chapas majoritárias.
Nas ações eleitorais, incluindo a AIJE, o partido político dos candidatos investigados não é considerado parte no processo, pois considera-se que a sanção não atinge o partido. Porém, nos termos do art. 50 do CPC, é admitida sua intervenção no processo na condição de assistente simples.
Competência
Arts. 22, caput, e 24 da LC nº 64/90
Corregedor-geral nas eleições presidenciais;
Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais;
Juiz eleitoral nas eleições municipais.
O corregedor pode designar juízes de direito para realizar atos relativos à instrução processual.
O direito constitucionalmente garantido aos membros do Congresso Nacional de serem processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal nas infrações penais comuns – conhecido como foro por prerrogativa de função – não alcança as investigações instauradas pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico na campanha (art. 22 da LC 64/90), uma vez que não têm natureza penal.
Prazo para ajuizamento
A investigação pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Sanções
Inciso XIV, do art. 22 da LC nº 64/90
Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de todos que contribuíram para a prática do ato. Decidirá pela inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou o ilícito. E, ainda, cassará o registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Será determinada, também, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar e, se for o caso, de ação penal, juntamente com quaisquer outras providências que a espécie comportar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Não obstante a Súmula n. 19 do TSE ter dado efeito “ex tunc” à sentença, ou seja, efeito retroativo. O curioso nessa ação é que transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 24 da Lei Complementar n. 64/1990, ou o acórdão, a teor do art. 22, que reconheceu o abuso do poder econômico ou fraude eleitoral antes da eleição do candidato, será declarada sua inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV; mas, se for após a eleição do candidato, deverão ser remetidas cópias para o Ministério Público Eleitoral promover a competente ação de impugnação de mandato eletivo ou recurso contra a diplomação, o que é um contra-senso, pois a própria sentença já poderia proclamar a inelegibilidade para a eleição.